(Aqui justifica)XXXXXXXX XXXXXXX, nacionalidade, portador do RG nº 7.852.456 SSP/SC, CPF
sob o nº 075.248.268-85, CNH nº 72323232-1, emitida pelo Detran/SC,
Categoria “B”, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxx, nº 300,
bairro xxxxxx, por meio de seu advogado, vem à presença de Vossa
Senhoria, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra o Auto de Infração de
Trânsito nº AE-2222000-BBRS, requerendo que, após o processamento das
medidas administrativas de praxe, sejam as razões a seguir encaminhadas à
JARI.
DOS FATOS
O
requerente recebeu no dia 09 de novembro de 2015 o Auto de Infração de
Trânsito nº AE-2222000-BBRS, emitido pelo DNIT, pelo qual constata que
no dia 24 de novembro de 2014, houvera o condutor do veículo
Honda/Civic, placas MNO0201, de Araranguá/SC, infringido o Código de
Trânsito Brasileiro, em seu Art. 218, I, quando trafegava pela BR 101,
Km 08, Torres/RS,com velocidade de 90 km/hora, sendo que a máxima
permitida para o local era de 80 km/hora. O AIT foi emitido em 26 de
outubro de 2015.
Dessa forma, é corroborada pelo artigo
281, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao prazo
decadencial referente à emissão do Auto de Infração de Trânsito.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A autuação não se encontra compatível com a legislação vigente, haja vista que na data de 24 de dezembro de 2014, a mesma ainda não havia sido emitida pelo órgão responsável.
A presente encontra-se fundamentada no artigo 281, inciso II, do CTB, in verbis:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Corroborando com acima elencado destaca-se o entendimento dos tribunais pátrios:
(Aqui justifica pois é citação longa) APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE
TRÂNSITO. AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES NO TRÂNSITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. Consta da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, enunciado 312, que "No processo
administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as
notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
Possibilidade, diante do caso concreto, de se anular o procedimento
administrativo, que não observou o preceito constitucional da ampla
defesa, bem como o auto de infração, face à ocorrência da decadência. 2.
O prazo decadencial de 30 dias, de que fala o art. 281, § único, inciso
II, do CTB, conta-se a partir da data do cometimento da infração e não a
contar da intimação do trânsito em julgado da decisão que anulou o
procedimento administrativo. 3. Impõe-se manter a verba honorária, sob
pena de representar valor incapaz de remunerar com dignidade o trabalho
realizado pelo advogado. NEGADO SEGUIMENTO AOS APELOS DA EPTC E DO DAER,
E PROVER O APELO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70054932629, Primeira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego
Canibal, Julgado em 27/02/2014)
(TJ-RS - AC: 70054932629 RS ,
Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 27/02/2014,
Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
20/03/2014)
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer que seja dado outorga ao presente recurso, para que, com isso, seja arquivado o referido auto de infração, tornando seu registro insubsistente.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, 11 de Novembro de 2015.
Nome do advogado
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